A nova NR-24: O Que Mudou?

E as NRs seguem sendo atualizadas em altíssima velocidade.

Depois da nova NR-1, que traz mudanças consideráveis em relação à antiga, temos as novas NR-3 e 24.

Sobre a nova NR-3, não vamos comentar aqui. #EntendedoresEntenderão

E sobre a NR-24, tivemos muitas mudanças.

Alguns fatos novos, alguns itens que parecem óbvios mas que precisam ser escritos, outros que só autorizam situações que já aconteciam na vida real…

Comentaremos os principais. ?

Vamos lá!

O fim do “Não temos local para refeição porque damos VR para os funcionários…”

Essa era uma questão que sempre gerava polêmica nas fiscalizações: a empresa dava vale-refeição (ou alimentação) para os trabalhadores e, por isso, sentia que não era obrigada a disponibilizar local para refeições.

Sabemos que, na vida real, “não tá fácil pra ninguém”: muitos trabalhadores usam o VR (ou alimentação) para fazer compras no mercado. Afinal, o custo da refeição feita em casa é MUITO menor que o de qualquer restaurante.

Fora as questões econômicas, há aqueles que têm restrições alimentares, alergias ou fazem dietas, e que também se sentiam prejudicados.

Em resumo: muitos trabalhadores gostariam de poder levar sua marmita para o trabalho, e acabavam não podendo porque a empresa não disponibilizava local para guardar a refeição ou para consumi-la. 

Agora a norma é clara, em seu item 24.5.4, “c”: a empresa que oferece VR é dispensada de cumprir as exigências estabelecidas na norma quanto às condições de conforto (como espaço para circulação, lavatório nas proximidades etc), mas tem que disponibilizar condições para conservar e aquecer a comida e um local para os trabalhadores tomarem essas refeições

Esse item nos deixou bem felizes, como uma família de marmiteiros que somos. ?

Dispensa de exigência de banheiro separado por sexo para empresas com até 10 empregados.

Esse era um problema bastante comum também, principalmente em pequenos escritórios (como de contabilidade).

Lá ninguém troca de roupa, apenas faz o uso “normal” de um banheiro.

Era de fato necessário ter 2 sanitários? Desde que haja limpeza e condições de privacidade, em princípio não haveria prejuízo com um sanitário apenas…

No entanto, a NR-24 antiga era taxativa quanto a essa necessidade, o que sujeitava as empresas a autuações – mesmo que o fiscal soubesse que, na prática, não havia prejuízo aos trabalhadores.

Observe, no entanto, que essa “liberação” da nova NR-24 é apenas para “estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares com até 10 empregados” (item 24.2.2.2)!

A nova NR-24 autoriza situações que já existiam de fato:

A nova NR-24 “autoriza” situações que já existiam de fato, mas que não eram previstas na norma e acabavam por trazer confusão entre trabalhadores e empresários:

  • É permitido o uso rotativo de armário simples entre os empregados, quando este não é usado para guarda de EPIs ou ou vestimentas “sujas” (24.4.4);
  • A empresa que oferece guarda-volumes para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores está dispensada de fornecer armários (24.4.7);
  • A empresa que providencia a higienização diária das vestimentas dos trabalhadores é dispensada de fornecer dois armários, ou armário duplo (24.4.5.1).

Esclarecimento de coisas “óbvias”, mas que não estavam previstas na NR-24:

É triste que nossa normatização precise chegar a níveis de detalhamento tão “exagerados” mas, na prática, acaba sendo necessário.

O Brasil está tão acostumado ao excesso de leis e de regras que se algo óbvio não está escrito, alguns se sentem desobrigados de fazer!

Nesse sentido, algumas situações que parecem ser caso de simples uso de bom senso acabam por ter de ser escritas na nova NR-24, como por exemplo:

  • Os recipientes de armazenagem de GLP devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas pertinentes (24.6.3);
  • Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho (24.7.4);
  • Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia (24.7.6);
  • A empresa deve garantir coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões nos alojamentos (24.7.8);
  • Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento (24.7.10). Essa até já estava lá, mas era radical ao vedar os doentes.?

E um avanço, que esperamos que não seja polêmico: Vestimenta de Trabalho.

A nova NR-24 traz a seguinte definição para vestimenta de trabalho:

24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.

As obrigações ligadas ao fornecimento e substituição são bastante óbvias e não devem gerar grandes problemas ou conflitos.

Um certo “ruído” poderá ocorrer, no entanto, com a obrigação de higienizar essa vestimenta, prevista no item 24.8.4, “d”, que estabelece entre as obrigações do empregador:

d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.”

Esse item é muito importante e muito justo.

Com a reforma trabalhista, foi incluído o parágrafo único do Art. 456-A, onde consta que:

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. 

Muitos empregadores “se esconderam” atrás desse parágrafo para esquivar-se da responsabilidade de lavar as roupas usadas pelos trabalhadores, mesmo nos casos em que havia exposição a sujidade e agentes químicos.

Diziam eles que os produtos utilizados para higienizar essas roupas seriam os mesmos que seriam utilizados pelas empresas. Nesse caso, segundo eles, a lei determinava que os trabalhadores seriam responsáveis pela sua lavagem.

E com isso, o que acontece?

O trabalhador leva sua vestimenta contaminada para ser lavada junto com as roupas da sua família!?

É certo isso? Evidente que não.

A nova NR-24, então, coloca as coisas em seu lugar. Ou, ao menos, tenta.

E agora?

É importante estar atento às mudanças na legislação, discutir com os colegas, sanar dúvidas.

Mas até que as normas sejam editadas, há um caminho.

E uma parte muito importante desse caminho é a etapa de consulta pública.

Não esqueçam!

Participem das consultas públicas.  

É muito importante para o sucesso do processo de normatização que todos os envolvidos participem. 

O olhar de cada um de nós sobre um texto é necessariamente influenciado pelas nossas vivências. 

A experiência de cada prevencionista, devidamente embasada, é importante para a construção das normas que afetarão a todos.

Claro que não adianta escrever, como vi no Participa.br, comentários do tipo “Isso é um absurdo!”, sem nem explicar o porquê.

Expliquem, embasem, tragam de fato contribuições. Nem que seja para depois poderem criticar com a consciência tranquila… 😉

Os textos atualmente em consulta pública estão no site da Secretaria de Trabalho no Participa.br, no link abaixo:

http://participa.br/profile/secretaria-de-trabalho

Mais uma vez, peço: PARTICIPEM! 😉

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

1 Resultado

  1. Heber disse:

    “responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação”

    Coleta de lixo urbano se encaixaria neste item?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *