A nova NR-1: O que mudou?

ATENÇÃO! Artigo de acordo com a NR-1 vigente até janeiro de 2022!

Se você quiser começar a ler sobre o PGR, temos uma página exclusiva para ele: https://www.sabersst.com.br/tudo_sobre_pgr_gro/

Sobre o fim do PPRA, a nova NR-9 e sua relação com o PGR, temos esse artigo aqui:
https://www.sabersst.com.br/nova-nr-9/


Apesar de ter como título “Disposições Gerais”, a verdade é que a maioria dos profissionais de SST não dava nenhuma importância para a NR-1.

Isso tende a mudar agora, com a nova versão da NR-1, que está disponível para download aqui:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-01.pdf

A mudança em si não é boa nem ruim. As coisas mudam, a vida é assim.

O uso que se fará dos novos dispositivos é que poderá ser bom ou péssimo, dependendo exclusivamente das intenções de quem os utilizar.

Neste artigo, vamos discutir as principais novidades trazidas pela nova NR-1, tais como:

  • A obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção de acordo com a hierarquia correta, que já explicamos aqui;
  • O direito de recusa válido para “todas as NR”;
  • A possibilidade de aproveitamento de conteúdo de treinamentos, tanto dentro da mesma organização quanto entre organizações (muita calma nessa hora!);
  • Regulamentação dos treinamentos EAD, que aparece no Anexo II da NR-1;
  • Tratamento diferenciado ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, com a possibilidade de dispensa de elaboração de PPRA e de PCMSO.

Vamos lá!

A “nova” obrigação do empregador de obedecer a hierarquia das medidas de controle

O item mais útil da nova NR-1, para quem realmente tem interesse em fazer prevenção, é o seguinte:

1.4.1 Cabe ao empregador:

(…)

g. implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas, ou de organização do trabalho;

IV. adoção de medidas de proteção individual.

Esse item traz para as disposições gerais – isto é, aplica-se a quaisquer setores econômicos e fatores de risco – o que já estava previsto em normas específicas, como a NR-9 e a NR-35: a hierarquia das medidas de controle.

Já conversamos sobre essa hierarquia aqui:

https://www.sabersst.com.br/hierarquia_medidas_controle/

“Ah, mas isso sempre esteve na NR-9 e todo mundo continuou distribuindo EPIs e não adotando medidas coletivas…”

Bem, daí o problema não é da norma… 😉

Direito de Recusa na nova NR-1

É um item que parece bobo, mas é muito importante. 

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar situação de grave e iminente risco para sua vida e saúde.

“Ah, mas esse tipo de coisa é óbvio! Não precisa estar em norma!”

Precisa. Infelizmente.

Aproveitamento de Treinamentos

Esse foi um item muito comentado por aí, e que também tem potencial para ser muito mal utilizado, principalmente o aproveitamento entre organizações.

Estive em um local essa semana em que estava previsto um treinamento de NR-35, mas este foi misteriosamente suspenso após a publicação da nova NR-1…

Bem, há que se ter muita cautela.

Primeiro, não existe isso de “treinamento de NR-35”.

O treinamento não é apenas sobre a norma. É uma capacitação para realizar os trabalhos em altura que existem naquele estabelecimento. 

Não é um treinamento genérico; é específico para aquelas atividades naquele local.

A quem não entende dessa maneira, sugiro a leitura do “Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-35”, disponível nesse link:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Publicacao_e_Manual/CGNOR—MANUAL-CONSOLIDADE-DA-NR-35.pdf

Um possível cenário ruim, então, é ter gente usando “diploma de NR-35” referente às atividades de um Centro de Distribuição, por exemplo, para trabalhar em obra de construção civil. 

Corre o risco de virar bagunça.

A norma prevê que, de qualquer sorte, a responsabilidade por emitir o certificado será do empregador “atual”, mas esse é um item que provavelmente só será levado a sério pelos empregadores após algum acidente – ou seja, tarde demais.

Você discorda? Entendeu diferente? Se for o caso, manifeste sua opinião educadamente nos comentários.

Treinamentos EAD e a nova NR-1

Esse é outro ponto que, caso mal utilizado, poderá ser extremamente prejudicial ao trabalhador.

Claro que devemos aproveitar a tecnologia, isso ninguém discute.

O que se vê, no entanto, é que muitos treinamentos EAD são de baixíssima qualidade (o que, claro, também pode acontecer com treinamentos presenciais).

O problema é que pelo menos nos presenciais a dedicação costuma ser exclusiva.

Já nos EAD, temos muitas notícias de empresas que fazem o empregado realizar esse treinamento ao mesmo tempo em que trabalha. 

Imagine essa situação – que, infelizmente, é real. Você está operando uma planta química e, ao mesmo tempo, está logado no sistema fazendo seu treinamento.

Que aproveitamento você terá desse treinamento? Pouco.

A Norma prevê no item 4.4 do Anexo II que isso seja proibido:

O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.

Além disso, a nova NR-1 estabelece exigências quanto à necessidade de projeto pedagógico, avaliações de aprendizagem, registros de logs nos sistemas e outras, com o objetivo de frear a ação dos mal intencionados.

Vai conseguir? Não se sabe. Mas mais uma vez, nesse caso, o problema não será da norma…

Tratamento diferenciado ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte

Esse é um item realmente interessante.

A banalização do PPRA/PCMSO contribuiu muito para que a qualidade desses programas fosse baixa em todas as atividades.

Como em algumas empresas esses programas realmente não eram importantes, essa “desimportância” foi sendo estendida a setores e atividades onde eles são fundamentais!

Nunca fez sentido um pequeno comércio ter um PPRA (considerando que este se aplica à avaliação e controle de riscos físicos, químicos e biológicos).

O PPRA acabava sempre sendo um documento genérico, cópia da NR, e que de fato custava um valor que pesava no bolso dos pequenos empresários.

“Ah, mas a auxiliar de limpeza usa desinfetante para limpar o banheiro…”

Quem usa esse argumento realmente não entendeu que o PPRA é um programa de Higiene Ocupacional.

É importante lembrar que a dispensa de elaboração do PPRA e do PCMSO é para aqueles empregadores com graus de risco 1 e 2 e que de fato não tenham os riscos mencionados (além dos ergonômicos, para o PCMSO).

Além disso, essa dispensa não se aplica à realização dos exames médicos e à emissão dos ASO.

E agora?

Acreditar que a mera revisão de NRs poderá melhorar o Brasil ou, no outro extremo, acabar com a SST, soa um pouco exagerado.

A nova NR-1 não é motivo nem de júbilo, nem de desespero.

Mesmo a tabela de itens revogados não merece preocupação.

A maioria desses itens está relacionada a “novidades” trazidas para a NR-1 e que, portanto, valem agora para todos os setores e atividades, como o direito de recusa, treinamentos e obrigação de apresentar os documentos à Inspeção do Trabalho. Nesse caso, não havia motivo para manter os itens similares de outras NR.

Dois itens revogados chamaram a atenção ao fugir disso, o 10.13.1 e o 32.11.4, que tratam da responsabilidade solidária entre contratantes e contratados no cumprimento das NR.

Penso que esses itens caíram por contrariarem a atual redação da lei 6019/74, que diz em seu  Art. 5º-A, § 3o

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

O resumo da história é: quem não fazia SST seguirá encontrando desculpas para não o fazer. Quem tem consciência e formação continuará melhorando suas práticas.

O que nos cabe nesse momento é entender as mudanças e tentar, dentro das nossas limitações, estar do “lado certo”: aquele que usará as mudanças sempre para o bem dos trabalhadores.

Como já falamos em outras oportunidades, governos e políticas públicas vão e vêm, mas a nossa missão permanece. 

Não percamos o foco.

Até a próxima!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

31 Resultados

  1. Airton disse:

    Sempre lúcida e informativa, Cibele. Abc. do Airton.

  2. João Marcos disse:

    Parabéns pelo resumo das alterações, ficou excelente! Sobre o seu comentário “Ah, mas a auxiliar de limpeza usa desinfetante para limpar o banheiro…” fiquei meio sem entender. Na sua opinião, uma loja que tem uma auxiliar de limpeza contratada, não precisaria do PPRA? Sou totalmente contra a banalização desse documento. Acho que empresas empresas como um escritório de advocacia, que não possuem riscos físicos químicos ou biológicos, em concentrações capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores, não deveriam ser obrigadas a emitir esse documento. No entanto, fico na dúvida quando esse mesmo escritório tem uma auxiliar de limpeza contratada.

    • Cibele Flores disse:

      Então, João. Na minha opinião (que é minha e não tem nenhum caráter oficial), essa situação não exige PPRA.
      Se você ler a definição de risco ocupacional da NR-1, está lá:
      “Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.”
      Essa exposição da auxiliar de limpeza em um escritório, para mim, é um problema a ser resolvido apenas com o item 6.5.1 da NR-6. Não seria necessário um Programa, no sentido real da palavra, para uma situação dessas.
      Mas, né? Todos têm o direito de pensar diferente. 😉
      Abraços, e obrigada por ser gentil na discordância – algo raro hoje em dia. 🙂

      • João Marcos disse:

        Imagina, eu que agradeço pelos excelentes conteúdos postados.
        Gostaria apenas de levantar alguns pontos para reflexão.
        Sem um PPRA, documento básico para que o empregador tenha o primeiro contato com Segurança do Trabalho, como ele faria para ter ciência da obrigatoriedade de ter um designado ou CIPA? Além disso, como seria feita a análise da frequência de exposição, tempo, toxicidade e meio de propagação do produto químico, para implantação do EPI correto? Todo esse trabalho já é contemplado em um PPRA (quando bem feito, rsrsrs). Lembrando que sou totalmente contra a banalização que esse importante programa sofreu ao longo do tempo, mas acho muito necessário, a elaboração de ao menos 1 programa, nem que seja para certificar que os riscos são inexistentes ou que possam de fato serem neutralizados.

        • Cibele Flores disse:

          Bem, penso que você poderia entregar um relatório, elaborar uma Ordem de Serviço/Instrução de Trabalho, ou qualquer coisa equivalente.
          O PPRA, com a redação atual da NR9, é o “Programa”, não o documento. O documento-base é apenas um registro das ações do Programa.
          Se não há Programa, não há documento-base.
          Em um cenário em que não existisse a NR9, como vc faria essa comunicação? 🙂
          Abraços!

        • Fabio Vizignani disse:

          Olá João.

          Vi seus questionamentos e achei legal participar, se me permite.
          Acho válido suas colocações, mas a verdade é que na pratica não funciona assim, e a grande maioria sabe. Se fizermos um levantamento em diversos locais com risco 1 e 2 perguntando se o gestor ou o empresário conhece o PPRA ou sabe do seu conteúdo, tenho a impressão que 90% daqueles que são pequenos empresários vai saber. Eles faziam por que o contador falava que tinha que ter. E graças a muitos “profissionais” do ramo da Segurança, que só viam cifras, entregam o documento, (cópia da NR) e pronto. tava todo mundo feliz… Acredito que esta mudança veio mais para ser coerente, do que acertiva. Simplesmente deixou mais claro aquilo que a Cibele mencionou no final “O resumo da história é: quem não fazia SST seguirá encontrando desculpas para não o fazer. Quem tem consciência e formação continuará melhorando suas práticas.

          Abraços a todos

          Fábio Vizignani

  3. Mônica Machado disse:

    Perfeita, sua abordagem. Precisamos de mudançaas sempre, mas que as pessoas com formação e experiência, saibam conduzir os “festeiros” do caos (ou não).

  4. Diogo A. Bathke disse:

    Muito bom. Essas informações são de grande valia tanto para nos como Técnicos em Segurança do Trabalho e ou Engenheiros desse segmento. importante instigar a busca por informações e debates sobre essas “atualizações”. Temos que participar também das consultas publicas do ministério do Trabalho para apresentar ideias e sugestões que valorizem o nosso principal objetivo que é a vida e a integridade dos trabalhadores.

  5. Fernando disse:

    Sem defender a necessidade ou não de PPRA e PCMSO em todas as empresas não entendo que empresas não possuem, em nenhum grau nenhum dos riscos, em todas as atividades executadas nas suas instalações. Mesmo o exemplo referido do produto de limpeza, o uso de um computador, exposição a luz natural ( exemplo do seu artigo de radiações ionizantes) entre uma miríade de outros. A redação da lei não diz que o risco tem de ser significativo ou que necessite de ser controlado, diz que a empresa não pode ter esses riscos. Qualquer alteração mínima nas atividades ( até a inclusão ou a posição de um aparelho de TV ou dentro do espaço de trabalho pode modificar a existência de risco). Na minha humilde opinião, esse tipo de redação prejudica a prevenção, levando realmente a medidas reativas quando alguém tem um problema de saúde ou acidente e aciona a justiça. Aí vai se descobrir que a empresa afinal tinha esse risco e ele foi erradamente desconsiderado. Na implementação quem deveria isentar a empresa da elaboração dos documentos deveria ser o poder público, baseado nas declarações electrónicas da empresa.

  6. Ilton Siqueira disse:

    Colega Cibele,

    Excelentes considerações.
    Comungo da mesma ideia. O grande problema é que nós, em sua grande maioria, não entende que a prevenção é o mais importante e o conhecimento do nível de risco.

  7. Adriano disse:

    Muito bom! so senti falta de uma explanação sobre a transmissão de Documentos e Certificados Digitais, pode ser um bom tema para um próximo artigo.
    Forte Abraço!

  8. Lidaynne disse:

    Quero parabeniza lo pela escolha do jogo de palavras, abordou o tema de forma brilhante, sensato e imparcial no sentido de notar que se possui ofensores, tambem a pontos positivos a se compreender.
    Faço suas a minhas palavras e ao pesquisar um tema para um TCC, encontrei aqui um lugar de palavras confiaveis e sensata.
    Meus Parabéns

  9. André Segatto disse:

    Parabéns pelo artigo Cibele.

  10. Suelen disse:

    Bom dia,

    A minha empresa transferiu alguns funcionários para outra empresa do mesmo grupo (Com razão social e CNPJ diferentes)
    Já tenho versões da OS da empresa “antiga”.
    Para os colaboradores que foram transferidos para a outra empresa, fiz uma nova OS (pois houve modificação no nome da empresa no documento) eu posso colocar a continuação das versões da empresa anterior? Exemplo: Versão 11? Ou devo começar com a versão 1 ja que tem razão e CPNJ diferentes?

    Aguardo

    Desde já agradeço.

    • Cibele Flores disse:

      Olá, Suelen!
      Talvez fazer uma versão 1 seja formalmente melhor, mas não penso que isso fará muita diferença, desde que você guarde as anteriores. Não sei se existe alguma orientação oficial sobre esse tipo de assunto.
      Bom trabalho!
      Cibele

  11. silvio melo disse:

    Parabéns Cibele!!!

  12. GILBERTO GARCIA disse:

    Cibele você esta de parabéns. Excelente os seus comentários. Muitas dúvidas que tinha,você sanou. Obrigado.

  13. Fabio Vizignani disse:

    Texto bem coerente e assertivo…Parabéns

  14. Artur Sartori disse:

    Cibele, boa noite. Primeiramente parabéns pela exposição. Minha dúvida:

    Lendo aS NR 1, quando cita sobre a obrigatoriedade do PPRA/PGR e também no caso do PCMSO, ambos itens que estão relacionados ao grau de risco 1 ou 2 cita: químico, físico e biológico (pcmso inclui ergonômico) usam a conjunção E e não a conjunção OU. Por essa troca eu vejo uma implicação tremenda, o que você acha?

  15. Curso De Segurança Do Trabalho disse:

    Aqui é a Mariana De Oliveira, gostei muito do seu artigo
    tem muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.

  1. 12 de dezembro de 2019

    […] Especialistas afirmam que a nova regulamentação pode ser tanto boa quanto ruim – tudo vai depender da forma como as empresas a tratarão. As alterações já estão em vigor, e aqui nesse texto falamos um pouco sobre o que essa mudança significa. Pronto? Então continue lendo! […]

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