NR-12: Por Onde Começar?

Uma das Normas Regulamentadoras que mais causou polêmicas nos últimos anos é a NR-12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Ouvimos diversas reclamações: que ela seria extremamente prescritiva, que ela inviabilizaria a indústria nacional, que ela tornaria impossível até que máquinas e equipamentos com certificação da União Europeia fossem usados aqui…

Dizem também que há quem venda máquina “com NR-12” e “sem NR-12”… O que é expressamente proibido pela norma, conforme item 12.5.16:

12.5.16 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança são partes integrantes das máquinas e equipamentos e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

Mas será que a NR-12 é realmente esse bicho-papão?

Nesse artigo, vamos comentar aspectos gerais da nova NR-12, para quem ainda não tem muita familiaridade com o tema:

  • Estrutura;
  • Aplicabilidade;
  • Tratamento diferenciado para ME e EPP;
  • Outras observações.

Vamos lá!

Estrutura da NR-12:

A NR-12 pode ser baixada no seguinte link:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-12-atualizada-2021.pdf

Quando a gente abre a norma, toma um susto com o tamanho. Ela é enorme!

Mas, em geral, você não vai precisar de tudo que está lá… A não ser que dê consultoria especificamente nessa área. 😉

Primeiramente, precisamos entender o seguinte: uma máquina “sozinha” em um ambiente deserto não representa risco para nenhuma pessoa.

Os problemas surgem da interação entre pessoas e máquinas, sendo estas instaladas em um ambiente onde, em geral, há outras máquinas e outros processos acontecendo.

A NR-12, então, traz prescrições sobre todos os componentes desse sistema complexo: INSTALAÇÕES FÍSICAS, PESSOAS, MÁQUINAS e INTERAÇÃO PESSOA-MÁQUINA.

Didaticamente, poderíamos “quebrar” a parte geral da NR-12 nesses blocos – não necessariamente na ordem em que eles aparecem na NR

Essa, claro, é apenas uma visão sobre a norma, não tendo compromisso com nenhuma formalidade. Claro que você pode achar que “Manuais” fica melhor no grupo “Máquinas”, e isso não tem problema nenhum. 🙂

O importante é entender que uma PESSOA está interagindo com uma máquina.

Entender que pessoas não conseguem ter 100% da atenção fixa na mesma coisa por muito tempo, que há outras coisas acontecendo em volta delas enquanto operam (ruído, colegas conversando, material sendo transportado), que outras pessoas podem agir de forma inesperada, que a maioria delas não entende o idioma chinês – ao menos no Brasil… 😊

Isso faz muita diferença quando se pensa na segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e quando se lê a NR-12.


Além da parte geral, a NR-12 conta com 12 (!) anexos.

Enquanto a parte geral se aplica a quase todas as máquinas e equipamentos (exceções serão apresentadas no próximo tópico), os anexos tratam de aspectos bem mais específicos:

  • Anexo I – Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
  • Anexo II – Conteúdo programático da capacitação.
  • Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
  • Anexo IV – Glossário.
  • Anexo V – Motosserras.
  • Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria.
  • Anexo VII – Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
  • Anexo VIII – Prensas e similares.
  • Anexo IX – Injetora de materiais plásticos.
  • Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins.
  • Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.
  • Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.

Vale lembrar que os anexos prevalecem sobre a parte geral.

Também vale destacar a existência de um grupo de equipamentos que traz suas exigências dentro da parte geral (item 12.8): os transportadores de materiais (como as correias transportadoras).

Quando devo aplicar a NR-12?

Via de regra, sempre que houver uma máquina ou equipamento envolvido, em qualquer das suas fases de utilização.

E em “fase de utilização” entra tudo: transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte!

Na verdade, é mais fácil explicar onde NÃO se aplica a NR-12 (itens 12.1.3, 12.1.4, 12.1.4.1). Resumidamente:

  • Máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação.
  • Máquinas e equipamentos movidos por força humana ou animal;
  • Antiguidades expostas em museus, feiras e eventos;
  • Eletrodomésticos;
  • Equipamentos estáticos, como silos, caldeiras, reatores… Mas atenção: às máquinas que existam dentro deles (como um elevador de canecas dentro de um silo) se aplica a NR-12;
  • Ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis operadas eletricamente, que atendam normas técnicas tipo “C” nacional ou internacional;
  • Máquinas certificadas pelo INMETRO (quanto à segurança, conforme selo abaixo).

Tratamento diferenciado para ME e EPP

A NR-12 estabelece algumas vantagens para as microempresas e empresas de pequeno porte:

  • As ME e EPP que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 devem elaborar apenas uma ficha de informação com dados como tipo, capacidade, indicação das medidas de segurança, periodicidade de manutenção e outras (item 12.13.5.3). Ficam, assim, dispensadas de reconstituir o manual sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
  • A capacitação dos trabalhadores de ME e EPP pode ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino de educação profissional (item 12.16.3.1). Assim, a NR-12 dispensa as ME e EPP de que a supervisão da capacitação seja feita por profissional legalmente habilitado.
  • As ME e EPP do setor de panificação, confeitaria, açougue, mercearia, bares e restaurantes ficam dispensadas de demarcar as áreas de circulação nos locais de instalação de máquinas e equipamentos. 

Outras observações importantes sobre a NR-12:

  • A obrigação de manter o inventário de máquinas foi substituída apenas pela necessidade de manter uma relação atualizada de máquinas e equipamentos.
  • O item 12.1.9 da NR-12 estabelece que, ao se aplicar a norma e seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas/equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Para entender o conceito de “estado da técnica”, em que se considera tanto aspectos técnicos quanto econômicos, se recomenda a leitura de 2 documentos:

Diretiva Europeia 2006/42 (“Diretiva Máquinas”)

Nota Técnica DSST 48/2016

  • As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de segurança previstos na NR-12, com relação às partes de sistemas de comando relacionadas à segurança.
  • É importante observar que a NR-12 estabelece diferentes linhas de corte temporal para algumas obrigações… Como exemplo, para componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos, equipamentos produzidos antes de 24 de março de 2012 têm exigências diferentes daqueles fabricados após. Observe que não há uma linha de corte temporal única; quanto à sinalização, por exemplo, o corte se dá em antes/depois de 24 de dezembro de 2011. 😉

E agora?

Bem, como já havíamos comentado no início, essa é apenas uma introdução à NR-12 para quem não tem muita intimidade com o tema.

Aos poucos, estamos estruturando um roteiro de estudo:

NR-12: Apreciação de Risco, Sistemas de Segurança, Parada de Emergência

NR-12: Sinalização, Manuais e Procedimentos de Trabalho

Para saber quando as próximas etapas serão publicadas, nos siga nas redes sociais e se inscreva em nossa Newsletter! 

Até a próxima!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

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