Espaços Confinados: Perguntas & Respostas

Você certamente já ouviu falar sobre espaços confinados e a NR-33, certo?

No entanto, muitos de nós ainda temos dificuldades com o assunto, o que por vezes nos leva a “fugir” do problema… É comum encontrar empresas que têm espaços confinados e que sequer se deram conta disso!

Boa parte das dificuldades com a aplicação da NR-33 são sanadas pelo Guia Técnico da NR-33, publicado pelo então Ministério do Trabalho e de autoria de dois grandes especialistas, os engenheiros Sérgio Garcia e Francisco Kulcsar Neto. 

Nesse artigo, vamos fazer duas coisas:

  • Apresentar essa publicação super útil, mas ainda pouco conhecida;
  • Responder dúvidas sobre a aplicação da NR-33 e dar dicas sobre itens que normalmente são mal compreendidos (ou são simplesmente mal aplicados).

Vamos lá!

O que caracteriza um espaço confinado?

Segundo a definição da NR-33,

33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Essa definição ainda gera muitas dúvidas nos colegas prevencionistas; para ajudá-los, o Guia apresenta o seguinte Quadro:

Como saber se um local é um espaço confinado?

Com esse quadro, não há mais dúvidas. ?

Ah, é importante que você preste bastante atenção no item “Pode ocorrer uma atmosfera perigosa?”. Não esqueça dos processos que estão ocorrendo e que podem criar essa atmosfera perigosa a qualquer momento!

Lembre também que a empresa deverá manter um cadastro atualizado dos espaços confinados (inclusive os desativados, conforme item 33.3.3.a da NR-33), identificando também os respectivos riscos.

E, claro, lembre que a empresa deve indicar formalmente um responsável técnico pelo cumprimento da norma. Segundo o Guia,

O Responsável Técnico e o profissional habilitado para identificar os espaços confinados e elaborar as medidas técnicas de prevenção – administrativas, pessoal, de emergência e resgate. Ele deve ter conhecimento e experiencia no assunto, conhecer os espaços confinados existentes na empresa e os seus respectivos riscos, ter capacidade para trabalhar em grupo e tomar decisões.

Onde posso encontrar espaços confinados?

Nas mais diversas atividades econômicas! Basta serem atendidas as condições para caracterizar o espaço confinado apresentadas anteriormente. 😉

Mas, para facilitar a sua vida, o Guia Técnico da NR-33 apresenta o seguinte quadro:

Em que empresas podem ser encontrados espaços confinados?

Nele, você vê que pode haver espaços confinados até em empresas do setor eletrônico! 

Temos também os “clássicos”, como os silos e moegas na agricultura, que matam um grande número de trabalhadores todos os anos, em acidentes totalmente previsíveis e evitáveis.

Se você ainda não leu a matéria “As silenciosas mortes de brasileiros soterrados em armazéns de grãos”, recomendo que o faça! Fica o link:

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45213579?SThisFB&fbclid=IwAR3I5slEMLj2jxN8Z3IeSriYduZ0Lb9_k_vvoVF05PnqTpWd-xN2IP-46gQ

Quais as principais medidas de prevenção de acidentes em espaços confinados?

O item 33.3.2 da NR-33 traz uma série de medidas técnicas de prevenção a ser adotadas no trabalho em espaços confinados.

Destaco, entre as mais importantes, a primeira e a quarta: 

a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;

d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;

Lembro de dois acidentes que analisei que, se houvesse sinalização e trava para restrição de acesso, poderiam não ter ocorrido.

O primeiro ocorreu em um turno da madrugada, em que um trabalhador foi levar um amigo recém-admitido na empresa para conhecer as instalações. Esse rolê incluiu os silos, que tinham acesso livre. Sem entrar em grandes detalhes aqui, durante o passeio o amigo foi engolfado pelos grãos.

No outro, um trabalhador deixou cair um objeto pessoal dentro de uma moega. Abriu a grade de acesso, que não tinha cadeado, entrou e veio a óbito.

Além de sinalização, isolamento e bloqueio de acessos, outras medidas fundamentais são apontadas pela NR-33, como:

  • A avaliação da atmosfera nos espaços confinados antes da entrada dos trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro (alínea “f”);

Sobre isso, o Guia Técnico aponta:

O reconhecimento dos riscos atmosféricos presentes é fundamental para a escolha dos equipamentos de avaliação. O principio de funcionamento dos sensores (eletroquímicos, catalíticos e infravermelho) e os efeitos provocados pelas variações de temperatura e umidade do ar, riscos de contaminação por outros gases e vapores, volume de oxigênio e faixas de medição devem ser considerados.

  • Monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados (alínea “h”).

Outras medidas são apresentadas na NR-33 e detalhadas no Guia. Não esqueça de fazer o seu download! 😉

O que é a PET – Permissão de Entrada e Trabalho?

Segundo o glossário da NR-33,

Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle visando à entrada e desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate em espaços confinados.

Porém, há algumas coisas que devem ser observadas:    

  • Muitas empresas simplesmente copiam o modelo de PET apresentado na NR-33. A alínea “e” do item 33.3.3, no entanto, coloca entre as obrigações da empresa:

e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;

O Guia Técnico da NR-33 diz que:

O Responsável Técnico deve incluir avaliações, medidas e procedimentos que não estejam previstas no modelo de PET apresentado no Anexo II da NR-33, mas que sejam necessárias pelas características do trabalho. No caso de exclusão de qualquer item da PET, o Responsável Técnico devera fundamentar a sua decisão por escrito.

  • As PETs devem ser rastreáveis. Deve ser possível controlar o número e localizar as PETs emitidas;
  • As PETs devem ser emitidas em 3 vias;
  • As PETs devem ser encerradas quando a atividade for concluída, pausada ou interrompida. Sobre isso, fala o Guia:

No caso de pausas para descanso, intervalos para refeições ou interrupções da atividade, ainda que programadas, a PET deve ser encerrada, desde que ocorra a saída de todos os trabalhadores do espaço confinado.

O Guia também traz, no final, um quadro com recomendações rápidas que são de grande valor:

E agora?

Você pode fazer o download do Guia Técnico da NR-33 através do seguinte link:

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/publicacoes-e-manuais

E não esqueça: como já conversamos anteriormente, há que se separar a legislação da técnica.

Simplesmente entender a NR-33 não torna ninguém um especialista em espaços confinados. 

Nossa área é muito ampla! É impossível ser um especialista em máquinas, Higiene Ocupacional, serviços com eletricidade, trabalho em altura, ergonomia… 

É impossível saber tudo, e devemos aceitar isso.

Porém, saber identificar um espaço confinado e conhecer todas as obrigações relacionadas é importante para que você possa saber que o problema está lá e buscar a solução adequada. 

E essa solução pode ser procurar alguém que, como diz a norma, tenha comprovada proficiência no assunto.

E a definição de proficiência, segundo o Glossário da NR-33, é:

Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

Então verifique se quem está sendo contratado REALMENTE é proficiente. Não caia em conversas de vendedores de cursinhos questionáveis e de consultores que nunca trabalharam na área.

Um simples papel não torna ninguém proficiente. 😉

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

5 Resultados

  1. Antonio Guedes disse:

    Cibele, bom dia! Meu nome é Antonio Guedes, trabalho com treinamentos voltados as NR´s inclusive Espaço confinado, e gostei muito de seu material na internet “SABER SST”. Como estou na área a pouco tempo digo em relação ao treinamento de Espaço confinado, tenho encontrado muita dificuldade em achar algum exercício que eu pudesse desenvolver em sala de aula com meus treinandos. Dá prá perceber, que você tem muito conhecimento sobre o assunto. Se não for pedir demais, você teria alguma sugestão ou informação, onde eu poderia encontrar algum exercício ou trabalho em grupo ou individual que eu pudesse utilizar em sala nos futuros treinamentos?
    Desde já agradeço
    Um abraço
    Guedes

    • Cibele Flores disse:

      Olá, Guedes!
      Infelizmente não tenho nenhuma fonte para indicar com exercícios… Sei que é trabalhoso, mas se você tem experiência na área poderia fazer os seus próprios, com base nas situações específicas de trabalho das empresas para as quais prestará serviços. Seria um grande diferencial!
      Boa sorte, e um abraço!
      Cibele

  2. umberto luis debiasi disse:

    Boa tarde.
    Inicialmente, muito boas matérias publicadas aqui, parabens.

    Porem, no que tange a Espaços Confinados, fica claro a função do Supervisor, porem, mesmo sabendo que não deve ser praticada, não fica bem definido (pode até ser um erro da minha parte) que o Supervisor de Espaços Confinados pode, na mesma PET, ser Supervisor e Trabalhador autorizado, ou seja, liberar e acessar,

    Pode me auxiliar esclarecendo se isso realmente NÃO deve ser praticado, e onde encontro esta resposta de forma clara.

    Obrigado.

    • Cibele Flores disse:

      Olá,
      Não lembro de isso estar especificado na norma… Essa vedação está clara para o Vigia, mas para o supervisor não tenho certeza.
      Até mais!

    • João disse:

      NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
      Publicação D.O.U.
      Portaria MTE n.º 202, 22 de dezembro de 2006 27/12/06
      Alterações/Atualizações D.O.U.
      Portaria MTE n.º 1.409, 29 de agosto de 2012 31/08/12
      Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
      Portaria SEPRT n.º 1.690, de 15 de junho de 2022 24/06/22
      (Redação dada pela Portaria MTE n.º 1.690, de 15 de junho de 2022)

      33.3.3 Compete ao supervisor de entrada:
      g) desempenhar a função de vigia, quando previsto na PET;

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