PGR: 3 Erros Frequentes nos 3 Primeiros Meses.

No início de 2022, tivemos o início da vigência da nova redação da NR-1, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Como esperado, ainda há muitos pontos que precisam ser melhorados, mas 3 erros se destacam – e um deles foi bastante inesperado!

Quer ver se você está cometendo algum deles?

Vamos lá!

1. Critérios de risco inconsistentes.

Como esperado, está sendo difícil encontrar uma matriz de risco única, que acomode em suas dimensões de probabilidade e severidade os riscos de diferentes naturezas (físicos, químicos, de acidentes, fatores ergonômicos etc).

Houve critérios que podem ser discutíveis em alguns pontos; outros, porém, têm falhas graves, como:

  • Não prever a conduta a ser adotada em um determinado nível de risco:

A combinação de probabilidade e severidade aponta os níveis de risco, mas o que fazer diante dessa informação?

Como atuar diante de um risco ALTO? Deve-se adotar alguma medida? Com qual urgência? Isso simplesmente não é estabelecido pela empresa!

  • Não considerar os danos associados ao adoecimento na escala de Severidade:

Em muitos casos foram adotadas escalas que pensaram somente nos acidentes, e que colocam consequências “irreversíveis” no nível mais alto de severidade (como CATASTRÓFICO, por exemplo).

Mas uma perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados também é irreversível… Ela tem a mesma severidade de uma amputação de mãos?

  • Não considerar o perfil de exposição ocupacional para classificar a Probabilidade:

Quando se trata de riscos físicos e químicos, o perfil de exposição ocupacional deve ser considerado (1.5.4.4.4, “d”).

Se você não está familiarizado com esse conceito, leia esse artigo aqui:

https://www.sabersst.com.br/perfil-de-exposicao-ocupacional-e-o-pgr-o-que-e-como-definir/

Se houver avaliação quantitativa (o que é bem comum especialmente quando se trata de ruído), deve haver, na escala de probabilidade, uma comparação do resultado da avaliação com os limites de exposição.

Essas avaliações, vale lembrar, devem ser representativas da exposição, conforme item 9.4.2.1 da NR-9.

Ah, e em se tratando de ruído, deve-se indicar claramente o que foi avaliado! Sobre isso, leia esse artigo aqui:

https://www.sabersst.com.br/limites-de-exposicao-ocupacional-ao-ruido-a-dose-diaria-e-o-nen/

  • Não apresentar categorias com condutas “extremas”:

Muitos critérios não apresentam a possibilidade de que a classificação do risco aponte que nenhuma ação é necessária.

Sim, isso pode acontecer. É o equivalente do risco TRIVIAL da BS 8800.

De forma similar, há situações em que uma ação imediata é necessária, que o trabalho não pode continuar naquelas condições. E alguns critérios de risco também não acomodam essas situações.

2. Planos de Ação que não trazem medidas concretas a adotar.

Os Planos de Ação deveriam ser uma parte fundamental do processo de gerenciamento de riscos nas organizações. Afinal, ali deveria estar previsto o que precisa ser feito, com prazos e prioridades.

No entanto, o que se viu na quase totalidade dos Planos de Ação foi aquela mesma lista de sempre: “manter treinamentos”, “revisar extintores de incêndio”, “manter distribuição de EPI” etc.

Sim, o item 1.5.5.2.1 prevê que as ações que devem ser mantidas também façam parte do Inventário. Mas as ações a serem introduzidas também devem estar lá!

Além disso, um dos objetivos de classificar os riscos é definir prioridades. E isso deve estar refletido no Plano de Ação.

3. Os “tabelões” incompletos.

Esse erro foi surpreendente para mim, confesso.

Em muitos casos, o Inventário de Riscos virou uma grande tabela que só traz o perigo, a classificação de severidade e probabilidade, o nível de risco correspondente e a lista de medidas já adotadas (bem genéricas, como “EPIs”).

E só.

Apesar de o Inventário de Riscos ser a consolidação de todo um processo de identificação e avaliação dos riscos – processo este que pode estar registrado com detalhes em outros documentos, ainda assim há requisitos quanto às informações mínimas necessárias:

1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Nem a descrição dos possíveis agravos ou lesões à saúde apareceu em alguns casos… E isso não é só uma formalidade: se você não descreve os possíveis danos associados a um perigo, como avalia a severidade depois?

E agora?

Releia a NR-1, revise seu Inventário de Riscos Ocupacionais e seu Plano de Ação.

E faça um esforço para assistir novamente o curso de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da Fundacentro, que está disponível gratuitamente aqui:

Ah, e lembre que o PGR não se limita aos riscos físicos, químicos e biológicos! Todos os riscos ocupacionais devem ser considerados.

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

1 Resultado

  1. airton marinho disse:

    Parabéns pelo ‘puxão de orelha’, Cibele. Vamos tentando evitar que PPRA ruim vire PGR pior ainda… Abc. Airton.

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