O Anexo 2 da NR-9 e a Exposição ao Benzeno nos Postos de Combustível

O ano de 2016 trouxe a publicação do segundo anexo à NR-9! Após a publicação do Anexo 1 – Vibração, temos agora o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.

O potencial de impacto da publicação é inegável, como podemos compreender apenas dando uma voltinha pelas nossas cidades. Os postos de combustível estão espalhados por todos os lugares!

Vamos conversar sobre as principais medidas previstas no Anexo 2 da NR-9, focando nas medidas que já estão em vigor, ou seja, não tem mais prazo para adequação:

  • Realização de hemogramas semestrais, com a organização dos dados em forma de série histórica;
  • Disponibilização e higienização do uniforme pelo empregador;
  • Sinalização;
  • O fim do “paninho”.

Vamos lá!

Benzeno, Hemogramas Semestrais e Séries Históricas

Durante anos, houve uma certa dificuldade no reconhecimento do risco de exposição ao benzeno por parte dos postos de combustível.

Por conta da negação no reconhecimento, o acompanhamento médico também era prejudicado.

Nesse contexto, o Anexo 2 da NR-9 traz um grande avanço ao pacificar a questão do acompanhamento médico: é necessário realizar hemogramas semestralmente.

E o melhor: também é obrigatória a organização dos dados em série histórica!

Isso porque, quando se fala de hemogramas, devemos lembrar que cada pessoa é sua própria referência de normalidade

Há pessoas que naturalmente tem uma contagem de leucócitos menor, por conta de suas características físicas.

Um resultado que seria normal para essa pessoa poderia representar uma queda assustadora em relação à “normalidade” de outra.

Ao organizar os dados na forma de série histórica, facilitamos a comparação sistemática e permanente dos resultados, possibilitando que sejam detectadas alterações eventuais ou persistentes1.

Essas séries históricas atualizadas, conforme previsto na Norma, devem ser entregues aos trabalhadores.

Assim, é muito importante que os prevencionistas alertem os trabalhadores quanto à importância de eles guardarem essas séries com muito carinho em suas casas.

Elas certamente serão úteis. 😉

Em resumo, diz a norma:

6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.

6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados.

Fornecimento e Higienização de Uniformes

Além de fornecer os uniformes para os trabalhadores, o empregador deve responsabilizar-se por sua higienização.

Isso é importante para evitar que a contaminação se estenda para a casa do trabalhador.

Além disso, é importante observar que o empregador deve manter no local uniformes extra, para o caso de ocorrência de contaminação dos uniformes em uso.

11.3 A higienização dos uniformes será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.

11.4 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

Nova Sinalização

A fim de aumentar a consciência de trabalhadores e, também, do público, quanto aos riscos associados à exposição ao benzeno, a norma prevê que:

13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”

O Fim do “Paninho”

Aquele paninho que os frentistas habitualmente usavam (e, em alguns postos menores, ainda usam) para limpar o combustível que escorria está proibido.

Segundo o Anexo 2,

2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item 9.7 deste anexo.

Para realizar a limpeza de respingos e superfícies contaminadas, a norma prevê que:

9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.

E agora?

Esses são apenas algumas das novidades que o Anexo 2 da NR-9 nos apresenta. Obviamente, é importante que você leia a norma com atenção e busque adequar os locais de trabalho onde venha a intervir.

Ah, não esqueça que, segundo a Portaria 776 do Ministério da Saúde, a coleta do sangue para o hemograma deve ser realizada na ausência de jejum! 😉

É muito importante observar as orientações das normas sobre os momentos de coleta de amostras. Elas têm uma razão de ser, como já conversamos no artigo sobre os exames complementares.

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Façamos todos um bom trabalho!


1Portaria 776 do Ministério da Saúde. Toda a documentação relativa ao Acordo Nacional do Benzeno pode ser encontrada nesse link, no site da Fundacentro.

http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2013/3/acordo-e-legislacao-sobre-o-benzeno-10-anos

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

2 Resultados

  1. Emilia disse:

    Não encontrei a publicação que menciona sobre a Parte II deste tema.

    • Cibele Flores disse:

      Olá, Emilia!
      Desculpe, acabei não terminando de escrever… Como a primeira parte não atraiu muito interesse ou dúvidas (o seu é o primeiro comentário nesse artigo em 3 anos!), acabei desistindo. 🙂
      Editei para retirar do artigo a menção à segunda parte.
      Obrigada, e até mais! 🙂

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