A Nova NR-35: O Que Mudou?

Em julho de 2023, entrou em vigor a nova redação do texto-base da NR-35 e, também, dos Anexos I (Acesso por Cordas) e II (Sistemas de Ancoragem).

No presente artigo, vamos discutir alguns pontos a que os prevencionistas em geral devem estar atentos em relação ao novo texto-base.

E por mais que você não pretenda ser um especialista no tema ou que os empregados da sua empresa não trabalhem em altura, conhecer os requisitos básicos da norma é muito importante para a gestão adequada dos serviços dos terceiros.

Então, vamos lá!

Acesso às Instruções de Segurança:

Um dos principais pontos que as organizações deverão adequar é o acesso às instruções de segurança.

Isso porque a alínea “d” do item 35.3.1 da nova NR-35 estabelece que a disponibilização das instruções contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho deve se dar através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador.

Então, a nova redação da NR-35 deixa claro que não basta que essas instruções estejam em uma pasta dentro de um arquivo no SESMT… Qualquer integrante da equipe de trabalho deve poder acessá-las facilmente, e não apenas o SESMT ou outras lideranças.

Isso é ainda mais importante nas prestadoras de serviço. De que adianta os procedimentos operacionais estarem na sua sede, e não serem acessíveis aos trabalhadores nos locais em que de fato se realizam as atividades?

Guarda de Documentos:

A nova NR-35 estabelece que a organização deve arquivar a documentação prevista na norma por um período mínimo de 5 anos, a menos que haja uma disposição específica em outra norma regulamentadora (item 35.3.1, alínea “j”).

Autorização, Capacitação e Aptidão:

Quanto a esse tema, vale lembrar que:

  • Um trabalhador AUTORIZADO para trabalho em altura é um profissional CAPACITADO, cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto para executar suas atividades (item 35.4.1.1).
  • Já um trabalhador CAPACITADO para trabalho em altura é aquele que passou por um processo de capacitação, envolvendo treinamento teórico e prático, tanto inicial quanto periódico e eventual (item 35.4.2).

Conforme detalhado no item 35.4.1.2 da NR-35, a AUTORIZAÇÃO deve levar em conta as atividades a serem realizadas, a capacitação recebida pelo trabalhador e sua aptidão clínica para desempenhar as tarefas.

Quanto à sempre presente discussão sobre quem pode ministrar a capacitação para trabalhos em altura, o glossário da NR-35 trouxe uma definição importante: a de proficiência.

Proficiência: Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos.

Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Planejamento dos Trabalhos em Altura:

Aqui, vale apontar que se deve observar a hierarquia das medidas de controle, conforme definido no item 35.5.2 da NR-35.

Assim, sempre se deve buscar alternativas para evitar a realização de trabalhos em altura. Nos casos em que isso não for possível, deve-se realizar análise de risco prévia.

Quando as atividades forem rotineiras, as empresas devem elaborar procedimentos operacionais na forma prevista no item 35.5.6.1, contendo:

a) detalhamento da tarefa;

b) medidas de prevenção específicas para a rotina;

c) condições impeditivas;

d) sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

e) competências e responsabilidades.

Observe que a alínea “a” prevê o detalhamento da tarefa. Então, descrições genéricas não bastam.

“Ah, mas quanto devemos detalhar uma tarefa?”

O suficiente para determinar as medidas de controle adequadas. 😉

Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ:

Aqui, vale sempre recomendar o acesso ao “Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-35”, publicado pela SIT em 2018. Ele apresenta de forma didática o que são os SPQ e as diferenças entre eles (a partir da pg. 25 do Manual).

Para trabalho em altura, a hierarquia das medidas de controle e o conceito aplicado no item 1.5.5.1.2 da NR-01 também se aplicam. Isso porque a alínea “b” do item 35.6.3 da NR-35 estabelece que se admite o uso do Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ) nas seguintes situações:

  • Quando não for possível adotar o SPCQ (Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas);
  • Sempre que o SPCQ não oferecer proteção completa contra os riscos de queda; ou
  • Para atender a situações de emergência.

O SPIQ pode ser utilizado para restrição de movimentação, retenção de queda, posicionamento no trabalho ou acesso por cordas, conforme descrito no item 35.6.4.

E muito importante: o SPIQ deve ser submetido a inspeções inicial, rotineira e periódica (35.6.6).

  • A inspeção inicial é realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ (35.6.6.1).
  • A inspeção rotineira é aquela feita antes do início dos trabalhos (35.6.6.2).
  • A inspeção periódica deve ocorrer pelo menos uma vez a cada 12 meses, podendo ter o intervalo reduzido dependendo do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos (35.6.6.3).

E, agora, atenção: é necessário registrar as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiveram elementos do SPIQ recusados, conforme previsto no item 35.6.6.4.

As organizações devem encarar com seriedade esses registros, e implementar rotinas que possibilitem rastrear se os elementos de um determinado SPIQ foram inspecionados ou não, e por quem…

Emergência e Salvamento

O capítulo que descreve como devem ser planejadas as ações de emergência e salvamento foi melhor detalhado, explicitando o que deve ser considerado nos procedimentos para emergências envolvendo trabalhos em altura:

35.7.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:

a) os perigos associados à operação de resgate;

b) a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;

c) o tempo estimado para o resgate; e

d) as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.

35.7.1.1 A organização deve realizar AR dos cenários de emergência de trabalho em altura identificados.

E agora?

Sempre é bom destacar que esse artigo focou no que mudou nessa versão da NR-35 em relação à anterior. Então, claro, a leitura do texto completo da norma não é dispensável. 😉

E lembre que a NR-35 tem um ótimo Glossário, que foi significativamente ampliado nessa versão. É um grande auxílio diante de dúvidas com termos técnicos ou mesmo com a interpretação de um item (como no caso da “proficiência”).

Em um cenário em que muitos acidentes fatais envolvem quedas de altura, todos os nossos esforços para avançar nesse tema são importantes. Cada vida salva tem valor.

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

2 Resultados

  1. Marcos disse:

    Oi Cibele!

    Qual o critério quanto ao tema do texto:

    “cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto para executar suas atividades”

    O colaborador deve passar por quais exames?

    Pergunto, porque na empresa que trabalho quem não é apto são aqueles com peso acima de 100kg.

    • Cibele Flores disse:

      Oi, Marcos! Tudo certo?
      Quem define os exames necessários é o médico responsável pelo PCMSO.
      Para quem não é médico, o que se deve fazer é conferir no ASO se está expresso que o trabalhador está apto para realizar trabalhos em altura e se ali constam os exames que o próprio médico deve ter relacionado no PCMSO.
      Sucesso para vc!
      Cibele

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