Dúvidas sobre a CIPA: Perguntas & Respostas

Apesar de estar presente na maior parte dos locais de trabalho, a CIPA ainda é objeto de muitas dúvidas, sendo um dos temas mais abordados nos plantões fiscais do Ministério do Trabalho.

Porém, infelizmente, a gente percebe que parte dessa “preocupação” com a regularidade da CIPA está ligada ao desejo dos trabalhadores de alcançarem a estabilidade no emprego… 🙁

Temos, então, que tentar transformar esse limão em uma limonada.

Já que existe a obrigação formal de que a CIPA exista, temos que trabalhar para que ela seja o que efetivamente se espera: um meio de os trabalhadores discutirem problemas e possibilidades de melhorias em seu ambiente de trabalho.

Dessa forma, a CIPA pode se tornar uma grande aliada do prevencionista.

Afinal, não podemos estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Assim, é preciso que a gente conte com mais “olhos” que possam detectar deficiências antes que elas virem acidentes ou problemas de difícil solução. 😉

E para as empresas que deveriam ter CIPA mas preferem não ter, um alerta: muitas denúncias que chegam aos órgãos de fiscalização se referem a problemas simples de resolver.

São coisas como lâmpadas queimadas, ar condicionado que deixa o lugar com cheiro de mofo, cadeiras quebradas… Coisas que, nas empresas com CIPA, em geral acabam sendo “denunciadas”, e muitas vezes resolvidas, no âmbito da própria empresa, sem interferência de órgãos externos… #ficaadica

Então, vamos às dúvidas mais comuns?

1. Quantos membros precisa ter a minha CIPA?

Esse é um assunto que ainda gera muitas dúvidas. A regra geral está apresentada no artigo abaixo:

CIPA: Como dimensionar?

Repito: essa é a regra geral, baseada na NR-5!

Lembre que existem casos particulares, como a CIPA na construção civil (item 18.33 da NR-18), na mineração (a CIPAMIN, item 22.36 da NR-22) e no meio rural (a CIPATR, item 31.7 da NR-31), além da CPATP (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – item 29.2.2 da NR-29).

2. Se a empresa tem mais de um local em que são prestados serviços, devo considerar o total de trabalhadores para dimensionar a CIPA?

A regra geral é que a CIPA se dimensiona por estabelecimento. Veja o que diz o Manual da CIPA, publicado pelo Ministério do Trabalho:

O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na alínea “d” do item 1.6 da NR 1, estabelecida pela Portaria 3214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório.”.

E isso vale também para prestadoras de serviço. Segundo o Manual da CIPA:

No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.

Para a construção civil, temos regras um pouco diferentes:

18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.

18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.

3. Os suplentes eleitos têm estabilidade, ou só os titulares?

Os suplentes eleitos também têm estabilidade, conforme consta do Manual da CIPA.

4. A CIPA precisa ser registrada no Ministério do Trabalho, com o protocolo dos documentos correspondentes?

Não mais. Em 2011 a NR-5 foi alterada, estando previsto agora que a documentação fique no estabelecimento à disposição da fiscalização.

5. Sou técnico de segurança do trabalho e fui eleito/indicado para a CIPA. Preciso fazer o treinamento?

Sim!! E a explicação do Manual da CIPA é ótima:

Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no trabalho também deverão fazer o curso da CIPA se houverem sido eleitos ou indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de treinamento, mas é também uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da comissão.

E vale lembrar que, segundo o Manual, mesmo que um trabalhador seja reeleito para a CIPA, o treinamento precisa ser repetido.

Além disso, vale lembrar que:

  • Você deve seguir os prazos previstos na NR-5 para o processo eleitoral:

  • Existem várias maneiras de acompanhar as atividades da Comissão. Uma coisa bacana é organizar as pendências em um cronograma, para que elas não fiquem “perdidas” no texto da ata. A formalização de prazos ajuda a estimular sua solução.
  • Participar da votação da CIPA é um direito do empregado, mas não uma obrigação. Diz o Manual da CIPA:

O empregado, se assim desejar, poderá abster-se de votar na eleição dos representantes da CIPA.

E agora?

Todas as práticas que você adota em sua empresa ou para os seus clientes estão corretas? Se sim, ótimo!

Se não estão, é uma boa oportunidade para identificar pontos de melhoria! ?

Aproveite e baixe gratuitamente o Manual da CIPA!

https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-publicacoes-e-manuais?view=default

Continue lendo, estudando e se tornando um profissional cada dia mais valioso e independente! Vai valer a pena!

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

6 Resultados

  1. Mauro Cesar Faria disse:

    caso falte ainda 1,5 meses para finalizar o mandado e 1 membro eleito sai da empresa. Vou subir o votado imediato ou esperar a próxima eleição que será nos próximos 25 dias

  2. Raimundo Messias de Melo Lobato disse:

    Boa tarde, a minha empresa tem um efetivo de 40 funcionário e o grupo do dimensionamento da CIPA é o C24a, eu fico desobriga a constituir a mesma conforme o item 5.6.4 designando um funcionário pelo cumprimento da mesma?
    fico no aguardo.

    • Cibele Flores disse:

      Empresas do grupo C-24a devem constituir CIPA a partir do momento que tiverem 51 empregados, devendo ter o designado até lá.
      Até mais!

  3. ELI CLEMENTE DA SILVA disse:

    Boa tarde!
    trabalho em uma empresa de prestação de serviços em dois estabelecimentos, temos 55 grau de risco 5 funcionários divididos em: cliente10 e cliente 02 e nossa sede. ex: hoje cliente 01 emos 20 colaboradores em cliente 02 (05 colaboradores) e o restante em nossa sede. Isso é rotativo, hoje estamos assim mas segunda já muda o cenário, ja nao sao mais 20 no cliente 01 são 17… 15. como procedo constituo CIPA ou desiguinado

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