Portaria Conjunta 20/2020 e a Prevenção da Covid-19 nos Locais de Trabalho

Em 19/06/2020, foi publicada a Portaria Conjunta No 20, elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e pelo Ministério da Saúde, e que estabelece as medidas a serem observadas nos ambientes de trabalho para reduzir o risco de transmissão da COVID-19.

Sem entrar no mérito dos erros da Portaria, é importante que saibamos as medidas mínimas a ser adotadas e, também, o que deve ser registrado e estar à disposição das autoridades quando das fiscalizações.

Vale lembrar que o art. 5º-A, § 3º da Lei 6019/1974 estabelece que:

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. 

Assim, os terceirizados também devem ser incluídos nas medidas adotadas pelas empresas para as quais prestam serviços. 😉

Então, nesse post, vamos abordar rapidamente:

  • Quem deve ser afastado do trabalho;
  • Quais os registros que devem ser mantidos pela empresa;
  • Outras medidas de prevenção e controle previstas na Portaria.

Vamos lá!

Como lidar com casos suspeitos e confirmados? Quem é considerado “contatante”?

Segundo a Portaria Conjunta No 20/2020, a empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores em 3 condições (Item 2.5):

  • casos confirmados da COVID-19;
  • casos suspeitos da COVID-19;
  • contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Em todos esses casos, a remuneração do trabalhador deve ser mantida enquanto durar seu afastamento (Item 2.6)!!!

No grupo dos casos confirmados, além daqueles que têm exame laboratorial confirmado, a Portaria inclui os trabalhadores que tenham quadro de síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenham histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Já no grupo dos casos suspeitos, a Portaria inclui os trabalhadores que apresentem quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Já a questão dos contatantes requer muita atenção por parte da empresa.

A Portaria considera que houve contato quando uma ou mais das situações abaixo ocorreram:

  • contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
  • permanência a menos de um metro de distância durante transporte;
  • compartilhamento do mesmo ambiente domiciliar; ou
  • se trata profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

Se esse contato foi com um caso confirmado, o trabalhador é considerado um “contatante de caso confirmado da COVID-19”.

Já se esse contato se deu com um caso suspeito, o trabalhador é considerado um “contatante de caso suspeito da COVID-19”.

Como já mencionado, o contatante de caso confirmado também deve cumprir quarentena.

Já o contatante de caso suspeito deve ser informado dessa condição e orientado a relatar imediatamente ao empregador o aparecimento de qualquer sintoma relacionado à doença.

Por isso, é fundamental que a empresa levante informações sobre as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.

Quais registros devem ser mantidos atualizados pela organização, no que se refere à COVID-19?

A fim de permitir o rastreamento dos possíveis contatantes, a Portaria prevê que, no caso das empresas que fornecem transporte aos empregados, deve ser mantido registro dos trabalhadores que utilizaram o sistema, listados por veículos e por viagem.

Segundo a Portaria Conjunta 20/2020, a empresa deve também manter registro atualizado com informações sobre (Item 2.11):

  • trabalhadores por faixa etária;
  • trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
  • casos suspeitos;
  • casos confirmados;
  • trabalhadores contatantes afastados; e
  • medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

Esse registro deve estar à disposição dos órgãos de fiscalização.

No entanto, a utilidade e a confiabilidade desse tipo de registro dependerão da qualidade dos procedimentos e canais de comunicação adotados pela empresa para que os trabalhadores possam reportar sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, ou contato com casos confirmados.

E isso passa por uma análise séria e realista da organização do trabalho em sentido mais amplo.

Imagine a situação do gestor de uma equipe que ganhará uma premiação por produtividade ou, pior ainda, será penalizada pelo descumprimento de um prazo.

Será que ele se sentirá estimulado ou compelido a comunicar os casos suspeitos ou os contatantes dos casos confirmados, correndo o risco de ficar com a sua equipe reduzida e não conseguir cumprir o prazo ou a produção estabelecida?

Se você é o contratante, saiba que a pressão pela produção pesa muito mais que um eventual protocolo bonitinho “obrigando” a comunicar os casos…

Então, repense algumas métricas e premiações/punições. Nem que seja por enquanto.


Embora sejamos sempre treinados a registrar tudo e colher assinaturas, é importante que nesse momento seja cumprido o item 3.6 da Portaria, que diz:

Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.

Outras Medidas de Prevenção e Controle

A Portaria menciona também aquelas questões que qualquer pessoa minimamente informada já sabe a essa altura do campeonato: necessidade de higiene das mãos, limpeza frequente dos ambientes etc.

Dentre as demais obrigações estabelecidas pela Portaria, destacamos:

  • Triagem

A empresa deverá realizar triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

No caso de fornecimento de transporte, os procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 devem ocorrer antes do embarque no transporte para o trabalho, de maneira a impedir o embarque das pessoas sintomáticas.

  • Fornecimento de Máscaras

A Portaria prevê o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada 3 horas ou quando estiverem sujas ou úmidas.

Além disso, há a declaração do óbvio: elas não são consideradas EPI e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso. Isso porque já havia quem quisesse fornecer máscaras de tecido para proteção de riscos químicos…

Também vale apontar que a Portaria reforça que os EPIs não sejam compartilhados entre os trabalhadores durante as atividades, a não ser que tenham sido higienizados.

  • Trabalhadores da Triagem ou que Realizam Atividades de Limpeza

Atenção para uma categoria profissional fundamental, mas que é tantas vezes esquecida!

Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

  • Ventilação

Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

Caso se trate de ambiente climatizado, deve-se evitar a recirculação de ar! 

Sobre manutenção de sistemas climatizados, já escrevemos sobre a Síndrome do Edifício doente aqui.

  • Bebedouros

Os bebedouros de jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

E agora?

Nesse momento tão difícil, é muito importante que possamos tentar ao máximo impedir a transmissão da COVID-19 entre os trabalhadores.

É fundamental proteger as pessoas e suas famílias. Façamos a nossa parte!

Até a próxima!


Obs: Essa Portaria não se aplica aos serviços de saúde. Os frigoríficos também tem uma Portaria própria, a Portaria Conjunta No 19, de 18 de junho de 2020.

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

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