A Nova NR-6: O Que Mudou?

Em 28/07/2022, foi publicada a Portaria 2.175/2022, que estabelece a nova redação da NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual).

O novo texto está harmonizado com a atual versão da NR-1, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Você pode acessá-lo aqui:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-2-175-nova-nr-06.pdf

A vigência está prevista para 25/01/2023 (180 dias após a publicação); então há tempo para estudo e para ajuste das empresas às mudanças.

Então, vamos a elas!

Antes, uma ressalva: esse post tem foco nas obrigações das empresas que fornecem EPIs aos seus empregados e, também, dos trabalhadores usuários, não tendo muita preocupação com as empresas que fabricam ou importam EPI…

1. Responsabilidades da Organização, ou do Empregador:

Quanto às responsabilidades da empresa, não houve grandes alterações.

Mas fica o alerta: não podemos esquecer que agora nenhuma NR pode ser lida sem considerar a NR-1.

Veja um exemplo: o item 6.3 da NR-6 com redação da Portaria 25/2001, atualmente em vigência, estabelece o seguinte:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Na nova NR-6, esse item foi meio que absorvido pela alínea “c” do item 6.5, que estabelece, entre as responsabilidades do empregador:

c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01  (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;

Então, para saber quando a empresa deve fornecer o EPI, você tem que ir consultar a NR-1… E ela diz que:

1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Ou seja, a obrigação não mudou, mas a forma de apresentá-la sim. E teremos que nos acostumar com isso, já que outras NRs deverão ser harmonizadas com a NR-1…

2. Seleção dos Equipamentos de Proteção Individual:

A nova NR-6 relaciona os aspectos que devem ser considerados na seleção dos EPI (item 6.5.2):

  • A atividade exercida;
  • As medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
  • O disposto no Anexo I (que traz a lista de equipamentos de proteção individual);
  • A eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
  • As exigências legais;
  • A adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido;
  • A compatibilidade, em casos que exijam o uso simultâneo de vários EPI.

A responsabilidade pela seleção dos EPI, porém, sofreu uma mudança nas empresas que têm SESMT:

  • Antes, a competência de selecionar o EPI era do SESMT, que o recomendaria ao empregador.
  • Na nova redação, a competência passa a ser da empresa, com a participação do SESMT.

Isso muda, na prática, alguma coisa? Saberemos no futuro.

3. Responsabilidades do Trabalhador:

Quanto às responsabilidades do trabalhador, houve uma alteração importante.

Na NR-6 atualmente vigente, temos entre as obrigações do trabalhador:

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

Na nova NR-6, por sua vez:

c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;

Sobre esse tema, a responsabilidade da empresa é:

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

A nova NR-6 traz um glossário em que temos, entre os outras definições, o que o regulador entende por “limpeza” e “higienização”:

  • Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, usando produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante.
  • Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.

Mas não podemos esquecer que o ônus da atividade econômica é do empregador (Art. 2o da CLT), então ainda que o trabalhador tenha que limpar o EPI, a empresa deverá disponibilizar os meios.

4. Treinamento:

Quando fornecer o EPI, o empregador deverá informar os empregados quanto aos seguintes aspectos (item 6.7.2):

  • Descrição do equipamento e seus componentes;
  • Risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
  • Restrições e limitações de proteção;
  • Forma adequada de uso e ajuste;
  • Manutenção e substituição;
  • Cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

Mas observe que a nova NR-6 não entende essa obrigação como a de realizar um treinamento. É apenas informar.

O treinamento fica “reservado” para casos específicos, quando as características do EPI requeiram (como uma máscara autônoma, por exemplo), observada a atividade realizada e as exigências legais/normativas.

Outras mudanças:

  • A nova NR-6 reforça a obrigatoriedade de que para ser EPI, tem que ter CA (item 6.4.1).
  • A nova NR-6 estabelece que o EPI deve ser comercializado com o CA válido; após a compra, a empresa deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento (e não o do CA).
  • O item 6.5.1.1 estabelece que os sistemas eletrônicos para registro de fornecimento de EPI devem permitir a extração de relatórios.
  • A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de sobrepor ou a adaptação do EPI sem ônus para o empregado que precisa de óculos (item 6.5.4).
  • O fabricante ou importador do EPI deve informar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.

E agora?

Sugiro que você leia a nova NR-6 e veja se precisa mudar algo em sua rotina.

Ao revisar o item 6.5.2, talvez você perceba que não considerou algum aspecto ali relacionado ao selecionar os EPI. É uma boa oportunidade para checar o que está sendo praticado no seu local de trabalho ou cliente.

E como a vida não é apenas SST, compartilho o que tenho lido de bom no momento…

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

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