A nova NR-5: O Que Mudou?

Em 03/01/2022, entrou em vigor a nova NR-5, que trouxe muitas mudanças para o cotidiano dos prevencionistas e para a constituição e funcionamento das CIPAs.

As principais novidades do texto-base da nova NR-5 foram:

  • Mudança na forma de determinar a quantidade de membros da CIPA;
  • Possibilidade de reuniões bimestrais para algumas categorias de empresas;
  • Mudanças no processo eleitoral quando a votação não atingir 50% do número de empregados;
  • Regras para a realização de treinamento EAD, considerando o grau de risco da empresa.

Falaremos sobre elas e, também, sobre outras mudanças nesse artigo. Vamos lá!

1. O dimensionamento da CIPA mudou!

Agora, determina-se a quantidade de membros com base no grau de risco e no número de empregados no estabelecimento, usando a tabela abaixo.

Ficou mais simples, certo? Falamos mais sobre essa alteração nesse artigo aqui:

https://www.sabersst.com.br/como-dimensionar-a-cipa/

2. Mudança no quórum para a eleição dos membros da CIPA.

Aqui houve uma mudança bastante importante: a votação para a eleição dos membros da CIPA poderá durar até 3 dias!

Funciona assim:

  • Se ao final do dia da votação não se atingir o quórum de 50% dos empregados votando, não haverá apuração dos votos. A comissão eleitoral deverá prorrogar a votação para o dia seguinte, considerando os votos já registrados no primeiro dia. Se ao final dessa 2a rodada se atingir a participação de pelo menos um terço dos empregados, a votação será considerada válida (item 5.5.4 da NR-5).
  • Se no final da 2a rodada não se atingir um terço dos empregados votando, não se realiza a apuração e se dá mais um dia para a votação (3o dia!), mantendo os votos já dados nos dias anteriores. No final dessa 3a rodada, não importa a quantidade de votantes:  a eleição é considerada válida (item 5.5.4.1).

Essa prorrogação deve ser comunicada ao sindicato (5.5.4.2).

3. Treinamento da CIPA na nova NR-5.

No treinamento da CIPA, foi retirada a obrigatoriedade de apresentar noções sobre AIDS e suas medidas de prevenção, já que esse hoje é um tema bem conhecido pela população.

Nessa nova versão da norma, foi incluída a obrigatoriedade da apresentação de noções sobre inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho (item 5.7.2, “f”), um assunto em que ainda temos muito o que avançar!

E atenção, porque a carga horária do treinamento mudou! Agora ela está vinculada ao grau de risco das empresas, o que também determina o quanto dessa carga horária pode ser cumprida em EAD (5.7.4, 5.7.4.2).

Ah, e sobre o treinamento totalmente EAD, a norma é direta: ele deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento (5.7.4.4). 

Além disso, os integrantes do SESMT passaram a ser dispensados do treinamento da CIPA (5.7.4.5).

4. CIPA das empresas prestadoras de serviço (terceirizadas/contratadas).

Essa parte da norma foi bastante expandida. No atual contexto, em que há muita subcontratação de empresas nos mesmos ambientes de trabalho, é preciso estar atento:

  • As empresas prestadoras de serviços devem ter CIPA própria e centralizada quando o número total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I (5.8.1).
  • Se a prestadora de serviços exercer atividades em estabelecimento de contratante que seja de grau 3 ou 4 e o número de empregados da prestadora a enquadrar no Quadro I, deve haver CIPA própria da contratada nesse estabelecimento… a não ser que essa prestação de serviços dure menos que 180 dias (5.8.1.1 e 5.8.1.1.1).
  • Se a prestadora não for obrigada a constituir CIPA própria no local, deve nomear um representante da NR-5 (“designado”) em cada estabelecimento de contratante em que tenha mais que 5 empregados prestando serviços (5.8.2) Esse designado deve ser escolhido entre os empregados que laboram no estabelecimento (5.8.2.3), e sua nomeação deve ser exigida pela contratante (5.8.6).
  • Sempre que as empresas atuarem no mesmo estabelecimento, a contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da sua CIPA. A contratada, por sua vez, deverá indicar um representante da sua CIPA ou, então, o designado, para participar dessa reunião da contratante. (5.8.7 e 5.8.7.1)

Atenção: isso NÃO esgota as alterações realizadas na CIPA das empresas prestadoras de serviço. Recomendo que todos leiam atentamente essa seção da norma (5.8)!!!!

5. Outras alterações importantes na nova NR-5:

  • O mapa de risco deixou de ser obrigatório: agora a CIPA poderá optar por outra técnica ou ferramenta para registrar a percepção que os trabalhadores têm dos riscos (item 5.3.1, “a”).
  • Empresas que operam em regime sazonal devem dimensionar a CIPA com base na média aritmética do número de trabalhadores do ano anterior (item 5.4.2).
  • A figura do “designado da CIPA” continua existindo, mas com uma mudança: se a empresa for atendida por um SESMT, não é necessário apontar esse representante. Nesse caso, as atribuições da CIPA seriam cumpridas pelo SESMT (5.4.13).
  • As reuniões da CIPA nas microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 poderão ser bimestrais (item 5.6.1.1).
  • O secretário da CIPA, responsável por redigir a ata, será escolhido pelos membros a cada reunião (item 5.6.5).
  • Se houver desistência de membros eleitos da CIPA e os suplentes “acabarem” durante os 6 primeiros meses do mandato, a empresa deve realizar uma eleição extraordinária para suprir a vacância (item 5.6.7.1).

E agora?

É hora de ler (ou reler) a nova NR-5, ver o que muda no seu cotidiano e buscar que as práticas da sua CIPA sejam melhores e que proporcionem, de fato, melhorias para os trabalhadores.

Isso é especialmente importante na relação entre contratantes e contratadas, principalmente diante da quantidade cada vez maior de trabalhadores terceirizados atuando dentro das empresas.

Muitas vezes essas pessoas acabam ficando esquecidas tanto por seus empregadores quanto por seus contratantes.

Que as CIPAs ajudem a promover integração entre trabalhadores e melhores ambientes de trabalho para todos.

Ah, e se você trabalha na Construção Civil, fique atento: o Anexo I da NR-5 trata da CIPA da Indústria da Construção. 😉

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

2 Resultados

  1. airton marinho disse:

    Oportuna matéria, Cibele. Abc. Airton

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